A Justiça do Paraná suspendeu a ordem de reintegração de posse de um imóvel ocupado há cerca de três meses por um coletivo em Londrina. O espaço é gerido por integrantes do Movimento Olga Benário, que utilizam o local como ponto de acolhimento temporário para mulheres em situação de vulnerabilidade social e vítimas de violência doméstica.
A decisão de despejo havia sido concedida no fim de maio a pedido da proprietária do imóvel. Contudo, a execução da medida foi interrompida após uma intervenção da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), que paralisou a ação de reintegração.
Encaminhamento à Comissão de Soluções Fundiárias
Com o impasse jurídico, o processo foi remetido para análise da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), órgão responsável por intermediar conflitos coletivos pela posse de imóveis urbanos e rurais.
Integrantes do coletivo reforçam que o trabalho desempenhado na casa supre uma demanda urgente da rede de proteção social da região.
"A ocupação cumpre uma função social indispensável ao oferecer teto, segurança e suporte para mulheres que não têm para onde ir no momento em que rompem o ciclo da violência", destacou Juno Devergenes, membro do Movimento Olga Benário.
Atuação do movimento no Paraná
O Movimento Olga Benário teve origem em Curitiba e contabiliza outras ações de ocupação promovidas na capital paranaense, sempre com foco na proteção de direitos das mulheres e no enfrentamento à violência de gênero.
Enquanto a Comissão de Soluções Fundiárias do TJ-PR avalia o caso e busca uma mediação entre as partes envolvidas, as integrantes e as mulheres atendidas permanecem abrigadas no imóvel em Londrina.
VEJA A NOTA ENVIADA PELO ADVOGADO DA DONA DO IMÓVEL
Em razão das informações veiculadas nesta data acerca da ação de reintegração de posse envolvendo imóvel particular localizado na Rua Belém, em Londrina, a defesa da proprietária esclarece os seguintes fatos: A ação foi proposta após a constatação de esbulho possessório em imóvel de propriedade privada regularmente adquirido pela autora, que obteve decisão liminar de reintegração de posse perante a 11ª Vara Cível de Londrina.
Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelos ocupantes, sendo que, em um primeiro momento, o Tribunal de Justiça do Paraná indeferiu o pedido de suspensão da liminar, mantendo íntegra a decisão proferida em primeiro grau. O Juízo de primeiro grau concedeu prazo de 48 horas para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de multa diária.
Como a ordem não foi cumprida, foi determinada a reintegração de posse por meio de Oficial de Justiça que, diante da resistência ao cumprimento da decisão, solicitou apoio da Polícia Militar. Durante mais de cinquenta dias, a ordem judicial permaneceu em fase de planejamento operacional pela Polícia Militar do Paraná, período em que foram realizadas reuniões técnicas e adotadas as providências necessárias para o cumprimento seguro da decisão judicial.
Posteriormente, após manifestação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Relator reconsiderou sua decisão anterior, atribuindo efeito suspensivo ao recurso e determinando o encaminhamento do caso ao CEJUSC Fundiário. A proprietária respeita a decisão judicial, mas dela discorda e já apresentou pedido de reconsideração, por entender que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de conflito fundiário coletivo previstas na ADPF nº 828 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
A defesa também sustenta que, neste caso específico, o encaminhamento ao CEJUSC Fundiário não possui utilidade prática. A proprietária é a legítima possuidora e proprietária do imóvel, circunstância já reconhecida pelo Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar de reintegração de posse, e seu único interesse é reaver o bem.
Por sua vez, a própria liderança do movimento declarou publicamente que não possui interesse na posse definitiva do imóvel, afirmando que a ocupação tem como objetivo chamar a atenção do Poder Público para determinada pauta social. Assim, as reivindicações apresentadas são dirigidas ao Estado, e não à proprietária, inexistindo controvérsia possessória passível de composição entre as partes. Até o presente momento, não foi produzida nos autos qualquer prova objetiva de que o imóvel estivesse sendo utilizado para acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade ou de que funcionasse como abrigo ou moradia coletiva.
Ao longo da tramitação do processo foram realizadas diversas diligências no local, inclusive por Oficiais de Justiça, sem que fosse constatada a presença de crianças, idosos, pessoas com deficiência, atendimento institucional ou qualquer situação concreta que evidenciasse a utilização do imóvel para essa finalidade.
Importa esclarecer, ainda, que o Ministério Público concluiu que a ocupação não configura situação habitacional coletiva consolidada nem litígio coletivo possessório apto a justificar o tratamento excepcional previsto para conflitos fundiários coletivos, entendimento posteriormente ratificado pela Procuradoria-Geral de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento.
Também merece registro que o próprio Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de habilitação da Defensoria Pública, concluiu que a controvérsia não se identifica com os típicos conflitos fundiários coletivos envolvendo moradia consolidada, assentamentos informais ou ocupações habitacionais compostas por elevado contingente de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Em síntese, a defesa sustenta que a suspensão da reintegração de posse decorreu de premissas fáticas que, até o presente momento, não encontram comprovação nos autos do processo.
A proprietária reafirma seu respeito às instituições, ao Poder Judiciário e ao direito de manifestação, mas espera que seja assegurado o efetivo cumprimento das decisões judiciais e a proteção ao direito constitucional de propriedade, preservando-se a correta aplicação da legislação aos fatos efetivamente demonstrados nos autos.