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Projeto da anistia quer tornar Bolsonaro elegível para 2026; veja minuta

A proposta abrange investigados e réus nos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro
04 set 2025 às 19:20
Por: Band - Túlio Amâncio
Foto: Vinicius Loures - Câmara dos Deputados

Circula entre deputados da oposição uma minuta de projeto de lei considerada a “ideal” por bolsonaristas na Câmara. O texto prevê devolver a Jair Bolsonaro (PL) a elegibilidade para disputar a Presidência em 2026 e concede uma anistia ampla, que incluiria também o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP).


A proposta abrange investigados e réus nos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro, além de inquéritos em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), como o das fake news e o das milícias digitais.


A proposta também visa cancelar automaticamente os efeitos de condenações penais, arquivar inquéritos e processos, e anular medidas cautelares, multas, indenizações e restrições de direitos, incluindo inelegibilidades, relacionadas com os atos praticados.


Segundo fontes ligadas a ministros do STF, a iniciativa é considerada inconstitucional.


Veja a íntegra da minuta que circula entre parlamentares

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PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 202_


Concede anistia e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º. Fica concedida anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 14 de março de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei, tenham sido ou estejam sendo ou, ainda, eventualmente, possam vir a ser investigados, processados ou condenados em razão de condutas:


I – que constituam manifestações verbais ou escritas, inclusive as proferidas em vias públicas, páginas da internet, redes sociais, órgãos públicos, meios de comunicação ou quaisquer outros canais, que tenham sido ou possam ser consideradas como:


a) ofensa ou ataque a instituições públicas ou seus integrantes;


b) descrédito ao processo eleitoral ou aos Poderes da República;


c) reforço à polarização política;


d) geração de animosidade na sociedade brasileira;


e) situações de natureza assemelhada às anteriores;


II – qualificadas como crime no Título XII do Decreto-Lei nº 2.868, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;


III – associadas, de qualquer modo, àquelas mencionadas nos incisos I e II, incluindo:


a) a prestação de apoio administrativo, logístico ou financeiro, bem assim qualquer outra forma de contribuição, estímulo ou incentivo; ou


b) dano contra o patrimônio da União, deterioração de patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada;


IV – apuradas: a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; ou b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido funções semelhantes;


V – consideradas como manifestações voltadas à produção ou veiculação de desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.


§ 1°. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da condenação penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.


§ 2°. A anistia alcança, ainda:


I – os efeitos decorrentes de medidas cautelares e liminares em vigor, multas e indenizações, inclusive por danos morais, bem como quaisquer restrições de direitos impostas, judicial ou administrativamente, em razão das condutas de que trata o caput.


II – procedimentos a serem instaurados com o objetivo de responsabilizar pessoas por condutas praticadas no período referido no caput, desde que enquadradas nas hipóteses desta Lei;


III – ilícitos civis, administrativos e eleitorais vinculados ou associados às condutas referidas no caput, afastando-se, inclusive, todas as inelegibilidades já declaradas ou que venham a ser declaradas pela Justiça Eleitoral contra os beneficiários desta Lei;


IV – os crimes políticos ou conexos, eleitorais e aqueles que tiveram seus direitos sociais e políticos violados.


§ 3°. Para os fins do inciso I do caput, a noção de manifestações de rua alcança também as movimentações e acampamentos ocorridos em frente a prédios, sedes e equipamentos administrados por instituições militares, bem como os protestos ocorridos na capital federal em 08 de janeiro de 2023.

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